
O artigo de hoje é uma breve explicação dos contratos que se fazem, não só no transporte de mercadorias, mas também de passageiros.
Para um contrato de transporte acontecer tem de existir uma parte que obriga a outra a fazer um determinado transporte após uma retribuição monetária.
Transporte de Mercadoria:
Para que uma mercadoria seja transportada, precisa que existam três documentos:O Bill of lading, uma apólice de seguro e um recibo comercial.
O Bill of Lading, ou conhecimento de carga, é um documento negociável que tem o objetivo de garantir que os exportadores recebam o pagamento e os importadores recebam a mercadoria.
No documento devem estar descritas informações como a descrição detalhada das mercadorias, o nome do navio, as marcas de identificação das mercadorias, a quantidade, peso, tipo de embalagens, porto de carga e descarga, etc…
A apólice de seguro serve para assegurar a mercadoria. No recibo são descriminados os produtos carregados.
No transporte de passageiros:
O contrato de transporte de passageiros por mar é o bilhete de passagem.
O passageiro tem o dever de pagar a sua passagem e de obedecer às regras de bordo.
Tem direito a ser transportado e alimentado durante a sua viagem.
Quando o passageiro transporta algo que não a bagagem que leva consigo para o camarote, esta é tratada como a mercadoria normal.
Curiosidades do transporte de passageiros:
Caso uma pessoa não embarque:
Resolução unilateral do passageiro ate 48h de antecedência- direito a reembolso de metade do valor do bilhete.
Doença ou alguma outra situação que impeça o passageiro de embarcar- direito a reembolso de metade do valor do bilhete.
Morte (até ao momento da viagem)- direito a reembolso de metade do valor do bilhete.
Causa relacionada com o navio imputada ao transportador- o passageiro pode pedir a totalidade do bilhete.
Quando existe uma demora de saída do navio- o passageiro tem direito a alojamento e e alimentação, podendo resolver (terminar) o contrato.
Quando existe uma interrupção da viagem e desembarque num porto não previsto:
Por vontade do passageiro- não existe redução no preço do bilhete.
Por facto importável ao transportador- alteração do navio ou resolução do contrato pelo passageiro.
Por causo fortuito ou de força maior respeitando ao navio- alteração do navio ou resolução do contrato pelo passageiro.
Desvio da rota:
Devido ao transportador- direito a alimentação e alojamento ou resolução do contrato
Por caso fortuito ou de força maior para salvar pessoas ou objetos no mar- alimentação e alojamento.
Responsabilidade do transportador:
Por danos pessoais- o transportador é responsável por quaisquer danos acorridos durante a viagem e também no embarque e desembarque, quer nos portos de origem quer nos portos em que faz escala.
Cabe ao lesado provar que o incidente foi provocado por culpa do transportador.
Por acontecimentos no mar- o transportador é responsável por danos causados ao passageiro no navio, como por exemplo em caso de naufrágio, abalroamento, explosão ou incêndio no navio.
Este artigo foi feito com base nas convenções portuguesas e internacionais. Pode variar dependendo das empresas e, por isso, não dispensa a consulta das condições das mesmas.
Estes Bil of Landing davam-nos muito trabalho de escritório a bordo ,pois tinham de ser passados para Um livro próprio…..!!!!